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Decretada a prisão de milicianos em Campo Grande
Um dos alvos dos mandados de prisão, Luis Antônio da Silva Braga, o “Zinho”, é apontado na denúncia como o chefe da milícia. O grupo é acusado por extorsão, homicídios, posse e porte de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, como fuzis, comércio ilegal de armas de fogo, e corrupção ativa de agentes das forças de segurança públicas. De acordo com as investigações da Polícia Civil, a milícia se originou na região de Campo Grande intitulada por “Liga da Justiça”. “Zinho” teria assumido a liderança do grupo paramilitar após o falecimento do seu irmão, Wellington da Silva Braga, o “Ecko”.
“Ante o exposto, DECRETO a prisão temporária de LUIS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, RODRIGO DOS SANTOS, GEOVANE DA SILVA MOTA, VITOR EDUARDO CORDEIRO DUARTE, DOMÍCIO BARBOSA DE SOUSA, PAULO MAIQUE DA SILVA VITORIO, THIAGO RODRIGUES ZARUR, DANILO CUNHA DURÃES, AGUIMAR BARBOSA GOMES, ALAN RIBEIRO SOARES, JHONY ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, RAÍ DE FRANÇA FRANCISCO, MATHEUS DA SILVA REZENDE, LUÍS FILLIPE DOS SANTOS MAIA, LUCAS GONÇALVES CLAUDINO, RUI PAULO GONÇALVES ESTEVÃO, pessoa sem identificação com vulgo de “AZ”, “AZEITONA” ou “AZEITE” (com fotografia nos autos), ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, JEAN CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA, JAAZIEL DE PAULA FERREIRA, ALLEF CARDOSO DOS SANTOS, ANDRÉ COSTA BARROS e DOUGLAS DE MEDEIROS ALVES ROSA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 7.960/89 c/c artigo 2º, §4º c/c artigo 1º, pú, incisos II e V, da Lei nº 8.072/90.”, diz a decisão.
A 1ª Vara Criminal Especializada deliberou pela prisão dos denunciados após a análise de dados telemáticos constantes em aparelhos celulares apreendidos em poder de Rodrigo dos Santos, o “Latrell”, preso em flagrante no dia 17 de março, em São Paulo. “Latrell” é apontado como segundo homem na hierarquia da milícia comandada por “Zinho”.
“O material até então colhido tem claros indicativos de que a organização criminosa se impõe com o uso de exacerbada violência e poder de coação, mediante a prática de crimes de homicídio (art. 121, CP), extorsão (art. 158, CP), porte de arma de fogo (art. 14 e 16 da Lei 10.826/03), corrupção ativa (art. 333, CP), aliciamento de agentes públicos, dentre outros delitos. Também há satisfatório material probatório indicativo da autoria dos investigados ora representados”, destaca a decisão.
Inicialmente, o juízo da 1ª Vara Criminal Especializada determinou a busca e apreensão em 14 endereços, mas estendeu a autorização para outros endereços onde, porventura, sejam encontrados os denunciados.
“Ante o exposto, DEFIRO A BUSCA E APRENSÃO, com fundamento no artigo 240, §1º, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e “h” do Código de Processo Penal, que será pessoal e domiciliar, abrangendo o interior de veículos, nos exatos termos requeridos. (…) Autorizo a busca e apreensão nos imóveis nos sejam localizados os investigados, cujas prisões cautelares tenham sido decretadas. Nesta hipótese caberá a autoridade policial relatar, detalhadamente, as fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem, PREVIAMENTE AO INGRESSO, que dentro do imóvel encontra-se um dos investigados contra os quais foi expedido mandado de prisão.”